Jurídico - Notas Técnicas

Redução dos valores da vantagem decorrente do art. 192, da lei nº 8.112/1990

Até 1996 os servidores que se aposentavam com proventos integrais, quando enquadrados na última classe de suas respectivas carreiras, faziam jus à uma vantagem salarial prevista na original redação do art. 192, II, da Lei nº 8.112/1990, que correspondia à diferença entre o valor do vencimento-básico desta última classe e o valor da classe imediatamente anterior, o que normalmente resultava numa vantagem de cerca de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento-básico no momento da aposentação.

 

Esta vantagem teve seu valor decrescendo nos últimos anos, em razão das revisões de valores das tabelas remuneratórias dos servidores, que acabou por aproximar os valores entre a penúltima e a última classe respectivas.

 

Esta situação se agravou no último mês de julho, quando a revisão operada na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho acabou por aproximar os valores das classes “C-VI” e “Especial III” (para servidores de Nível Superior ou Intermediário, reduzindo o valor da vantagem percebida em face do que dispunha o Art. 192, II, da Lei nº 8.112/1990.

 

Neste caso a Assessoria Jurídica do SINTFESP – GO/TO entende que a questão deve ser analisada sob 2 (dois) aspectos distintos:

a)      o primeiro em relação aqueles servidores que por conta das modificações havidas na estrutura remuneratória de suas respectivas carreiras hajam sofrido redução remuneratória, assim entendida a redução no valor total da remuneração. Nestes casos cabe o imediato ajuizamento de ações judiciais de caráter coletivo, pleiteando a manutenção do quantum remuneratório percebido no mês anterior, o que poderia se dar mediante o pagamento de uma “diferença” à título de vantagem pessoal;

b)      o segundo referente à própria forma de cálculo da vantagem, em particular se o seu valor individual poderia ser reduzido nos casos de alteração nos valores das classes que lhes serviram de base para a original concessão. Neste caso, entendemos que caberia o ajuizamento de ações judiciais de caráter individual, pleiteando que as modificações em questão não viesse a implicar em redução no valor nominal da mencionada vantagem.


 

Em ambas as situações o Sindicato deve solicitar aos filiados interessados que nos apresentem uma cópia do ato de aposentadoria, bem assim as fichas financeiras referentes ao período desde as respectivas aposentadorias até os dias atuais, de modo que possamos analisar a evolução do pagamento da referida vantagem.
 

Para o ajuizamento de eventuais ações será necessário, ainda, que os servidores interessados nos forneçam procuração específica, fotocópia de um documento de identidade atualizado, fotocópia do cartão de CPF *se o número não estiver identificado no RG), e fotocópia de um comprovante de residência.


22/04/2013

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