Jurídico - Notas Técnicas

Aposentadoria por invalidez

Com a edição da EC nº 70, de 2012, a Administração Pública está obrigada de rever (o prazo terminou em setembro passado), todas as aposentadorias por invalidez concedidas a partir de fevereiro de 2004.

 

Alguns órgãos públicos conseguiram cumprir o prazo dado pela Emenda e reviram as aposentadorias de seus servidores, mas infelizmente, uma vez mais, descumpriram o que diz a própria Emenda no tocante aos direitos a serem observados.
 

Ocorre que, mesmo sabendo-se que a referida Emenda Constitucional veio ao mundo jurídico com o objetivo de assegurar o direito aos servidores aposentados por invalidez de terem suas aposentadorias (integrais ou proporcionais, conforme a origem da invalidez) calculadas com base na totalidade última remuneração percebida em atividade, seguindo-se daí o direito à paridade com os servidores em atividade, estes órgãos vêm aplicando orientação emanada da Secretaria de gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, segundo a qual as gratificações de desempenho seguem sendo devidas na forma prevista em suas respectivas leis de regência, ou seja, se estas leis definem que a incorporação à aposentadoria se dará à base de 50 (cinqüenta) pontos), é esta pontuação que deve ser considerada no momento de se definir o valor a ser pago ao aposentado por invalidez, correspondendo então a 50 pontos (idéia de integralidade), se a invalidez decorreu de doença grave, especificada em lei, doença profissional ou acidente do trabalho, e um valor ainda menor que este (idéia de proporcionalidade), se a invalidez é proporcional, decorrente de doenças comuns.

 

Destas revisões, por outro lado, resultam valores devidos aos servidores desde março de 2012, quando deveriam importar em diferenças desde a data da respectiva aposentadoria, respeitada a prescrição de 5 (cinco) anos.

 

Neste sentido o sindicato orienta que todos os servidores cujas aposentadorias tenham sido concedidas por invalidez, a contar de fevereiro de 2004, o procurem munidos dos seguintes documentos:

a)   fotocópia integral do processo de aposentadoria por invalidez original;

b)   fotocópia integral do recente processo de revisão da aposentadoria ´pr invalidez;

c)   fotocópia dos contra-recibos de pagamento desde o mês anterior ao da aposentadoria até o mês atual;

d)   fotocópia de documento de identidade e comprovante de residência;

Alertamos, por fim, que servidores aposentados por invalidez antes de fevereiro de 2004 a princípio não sofreram os prejuízos acima, mas é interessante que também estes tragam ao Sindicato, para análise, os seguintes documentos:

a)   fotocópia integral do processo de aposentadoria por invalidez original;

b)   fotocópia dos contra-recibos de pagamento desde o mês anterior ao da aposentadoria até o mês atual;

c)   fotocópia de documento de identidade e comprovante de residência.


22/04/2013

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